DECRETO-LEI N. 8.935 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Dá nova redação ao Decreto-lei número 2.680, de 7 de outubro de 1940 que reorganizou o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, e determina outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE RECURSOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 1º Ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, criado pelo Decreto nº 24.670, de 11 de julho de 1934, cabe o julgamento de todos os recursos interpostos das decisões definitivas do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 2º O Conselho tem por presidente efetivo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e será constituído pelo Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, pelo Auditor e mais cinco membros, dos quais engenheiros, designados pelo Presidente da República, entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e especializados em assuntos de propriedade industrial.
§ 1º Na ausência do Ministro, presidirá o Conselho o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou seu substituto legal; verificando-se, porém, o impedimento ocasional do referido Diretor, a presidência caberá ao membro do Conselho mais idoso.
§ 2º Os cinco membros de designação do Presidente da República servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período unicamente.
CAPÍTULO II
DAS DECISÕES DO CONSELHO
Art. 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, Havendo empate na votação, o processo subirá à decisão do Ministro, que o decidirá na qualidade de Presidente efetivo.
Art. 4º As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial – Seção III, e passarão em julgado, para todos os efeitos, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação.
Art. 5º Dentro do prazo de dez dias, contado da data da publicação, poderão o Diretor e o Auditor representar ao Ministro, com efeito suspensivo, sôbre a decisão do Conselho que fôr manifestamente contrária à lei, atentatória a princípios de ordem pública, ou infringente de convenções e tratados internacionais, a fim de que o Ministro, avocando o processo, a modifique ou invalide, se considerar procedente a representação.
Art. 6º E facultada às partes interessadas a interposição do recurso, extraordinário para o Ministro, sôbre as decisões do Conselho, dentro do prazo previsto no art. 4º, sujeita a petição respectiva ao pagamento da taxa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) em sêlo adesivo.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por semana, dia e hora prèviamente fixados pelo Presidente.
Parágrafo único. Havendo acúmulo de processos o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias para seu julgamento, publicada a convocação com 24 horas de antecedência, no mínimo.
Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e o período de sua duração poderá ser prorrogado pelo Presidente, sempre que fôr julgado necessário.
Art. 9º Sòmente haverá julgamento quando à sessão estiverem presentes, pelo menos, cinco dos membros do Conselho, inclusive o auditor.
Art. 10. O julgamento obedecerá à seguinte ordem:
a) leitura pelo Secretário do parecer do Auditor, sôbre o aspecto jurídico no recurso;
b) leitura do relatório;
c) sustentação oral das partes interessadas no recurso, pelo prazo máximo de quinze minutos, para cada parte, prorrogável a juízo do Conselho;
d) discussão do recurso;
e) votação;
f) declaração, pelo Presidente, da decisão.
Art. 11. No ato do julgamento, poderão os interessados exibir novas provas ou do documentos relativos ao recurso, adiando-se então o julgamento, se o relator, assim o requerer, ou se pedir vista do processo, qualquer outro membro do Conselho, até à primeira sessão seguinte, ou prorrogação sómente por mais uma sessão o que justificará perante o Conselho.
Art. 12. Antes da votação, a despeito das disposições do artigo anterior, é sempre facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista do processo até a primeira sessão seguinte, bem assim, requerer diligências ou quaisquer providências sôbre a matéria do recurso.
Art. 13. Os documentos juntos a processos sómente poderão ser desentranhados depois de ultimado o julgamento, ficando cópias fotostáticas ou traslados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM PAUTA
Art. 14. Sómente serão incluídos em pauta, para julgamento, os processos sôbre os quais o Auditor e o Relator, respectivamente, hajam proferido.
Art. 15. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos, na Secretaria do Conselho.
Art. 16. Concluso o processo ao Auditor ou ao Relator, ou estando já em pauta, é vedado anexarem-se-lhe quaisquer papéis ou documentos, salve se contiverem atos ou ordens judiciais, ou de interêsse oficial.
Art. 17. Os recursos serão preparados para julgamento segundo a ordem cronológica de sua interposição, e distribuídos aos relatores pelo Presidente da sessão, mediante sorteio, efetuado antes do expediente.
Art. 18. Havendo dois ou mais processos conexos, serão distribuídos ao Relator sorteado para o primeiro compensando-se nesse caso a distribuição.
Art. 19. Sobrevindo impedimento do Relator, deverá êste devolver os processos ao Conselho, sorteando-se outro relator.
Art. 20. Aos interessados é permitido requerer preferência para o julgamento do recurso, justificando-a ao Conselho o requerente.
Art. 21. Distribuído o processo deverá o Relator examiná-lo e proferir o seu parecer, devolvendo-o à Secretaria do Conselho, dentro de trinta dias, da data da distribuição, no máximo: salvo motivo de moléstia do Relator, devidamente comprovada, caso em que devolvido o processo ao Conselho, o Presidente dar-lhe-á outro relator, mediante sorteio.
Parágrafo único. Ocorrendo a demora além de trinta dias, por outro motivo que não o de moléstia, perderá o Relator direito ao abono de presença às sessões do Conselho, a que se refere o artigo 22, até que seja relatado o processo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Cada um dos membros do Conselho, exceto o Presidente efetivo, perceberá, a título de representação, e por sessão ordinária a que estiver presente, o abono de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) até o máximo de oito mensais.
Art. 23. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho a mais de três sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo de moléstia devidamente comprovada, ou a perda do abono por mais de três vezes consecutivas pelo motivo prevista no parágrafo único do artigo 21.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Auditor comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de que seja feita a substituição do membro renunciante.
Art. 24. O Presidente efetivo do Conselho designará, três dos seus membros, para em comissão organizar o seu regimento interno.
Art. 25. Fica mantido no Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a função de Secretário do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, com a gratificação anual de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 3.600,00).
Parágrafo único. O Secretário será escolhido e designado pelo Ministro de Estado dentre os funcionários do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 26. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça