DECRETO-LEI N. 8.918 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre isenção de que cogita o Decreto-lei nº 7.974, de 20 de Setembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,

 decreta:

Art. 1º A isenção de impostos estabelecida pelo Decreto-lei nº 7.974 , de 20 de setembro de 1945, fica estendida pelo prazo e nas condições nêle previstas, aos oficiais e praças do Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Fôrças Aéreas Brasileiras, que hajam servido, efetivamente, por mais de 6 meses, durante o período de guerra, no arquipélago de Fernando de Noronha.

§ 1º Gozarão também dos benefícios dêste artigo as Viúvas e filhos menores dos militares falecidos naquela ilha durante o período de guerra e os militares evacuados da ilha antes de 6 meses, em conseqüência  de moléstias adquiridas naquela ilha.

§ 2º A prova de haver servido no arquipélago de Fernando de Noronha durante o prazo fixado neste Decreto-lei será feita mediante certificado, fornecido pelo Ministério a que pertencer ou tenha pertencido o beneficiário, passado pelo departamento próprio subscrito pelo respetivo Ministro.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert  Pereira da Costa.

Armando F. Trompowsky.

J. Pires do Rio.