DECRETO-LEI N. 8. 899 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Regulamenta a aplicação e a contabilização das duas taxas de 10% , criadas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, na Estrada de Ferro Central do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, pelo Decreto-lei nº 3.306. de 24 de maio de 1941, ficou a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a organizar o plano de serviços, obras e aquisições que julgar indispensáveis para êxito do novo regime de exploração industrial ferroviária e conseqüente equilíbrio orçamentário;
Considerando que a referida Estrada iniciou, com o objetivo de baratear o transporte, a revisão do traçado e construção de linhas novas; o prosseguimento da eletrificação; a aquisição de material rodante e de tração; o aparelhamento das oficinas, obras de vulto, que não poderão ser custeadas pela receita ordinária da Estrada;
Considerando que o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, autorizou a cobrança de duas taxas adicionais nas Estradas de Ferro, destinadas à execução de melhoramentos essenciais e à renovação dos bens físicos;
Decreta:
Artigo 1º – Fica a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a elaborar um plano geral de obras e aquisições, de acôrdo com o artigo 25 do Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941.
Artigo 2º – O produto das duas taxas adicionais de 10 % de que trata o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, servirá como garantia e fundo para pagamento de juros e amortização das operações de crédito destinadas a atender, em aplicação pronta e de maior vulto, à realização do plano de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei.
Artigo 3º – Os juros de financiamento serão os fixados de acôrdo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.
Artigo 4º – A Estrada de Ferro Central do Brasil submeterá ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, o plano geral de serviços, obras e aquisições de que trata o artigo 1º e as condições das operações de crédito. incluindo prazo, juros, forma de amortização e demais elementos indispensáveis à sua completa elucidação.
Artigo 5º – Para todos os fins, de execução do presente Decreto-lei, o produto das duas taxas será escriturado em conta única e utilizada indistintamente, nas despesas do plano de serviços, obras e aquisições a que se refere o artigo 4º, tendo em vista a necessidade de urgente ultimação das obras.
Artigo 6º – O produto das duas taxas adicionais de 10 % , referente ao exercício de 1945, não será recolhido pela Estrada em conta especial do Banco do Brasil, considerando-se como já aplicado no pagamento, durante o mesmo exercício, em despesas de obras referentes ao plano a que se refere o presente Decreto-lei.
Artigo 7º – O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva.