DECRETO-LEI N. 8.818 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Exclui das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha, que constitui o lote nº nove (9) da quadra treze A (13-A) constante do projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12B, 12C, 13, 13 A, 14, 14 A, 14 B, 14 C e 15 A, da Esplanada, do Castelo modificativo do projeto nº 3.085, conforme a planta arquivada, sob o nº 1.106, na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal.
Art. 2º A Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha, de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O terreno será utilizado com a construção de um edifício que servirá de sede à Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal e que será a Casa do Advogado e onde se instalarão também o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileira, a Ordem dos Advogados e o Clube dos Advogados, em um pavimento para cada, se assim lhes convier.
Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal, assinar-se-á de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 12.501, de 1946, o contrato de aforamento com a cláusula de que há isenção do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.
Parágrafo único. O contrato será, lavrado em livro da repartição ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento, e valerá como escritura, pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente,
Art. 4º Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.
Art. 5º O domínio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) se a construção do edifício mencionado no parágrafo único do artigo 3º não se ultimar dentro de seis (6) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único;
b) se a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º;
c) se a mesma Caixa deixar de preencher as suas finalidades;
d) ou, se ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.