DECRETO-LEI N. 8.817 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre o destino de bens apurados na liquidação de emprêsas incluídas no Decreto-Lei nº 4.168, de 11 de Março de 1942 e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
“Art. 1º Fica o Banco do Brasil, S.A., Agente Especial do Govêrno autorizado a restituir aos acionistas brasileiros, na proporção do número de ações e partes beneficiárias que lhes pertenciam, o produto da alienação dos bens e direitos apurados na liquidação da emprêsa de que trata o Decreto nº 14.161, de 2 de dezembro de 1943”.
Art. 2º Aplicam-se as disposições do artigo primeiro aos bens e direitos que aos mesmos sócios brasileiros couberem na liquidação determinada pelo Decreto-lei nº 5.690, de 27 de Julho de 1943.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.