DECRETO-LEI N. 8.805 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Organiza a Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do De  pertamento Federal de Segurança Pública e dá outras providências.

O Presidente da Repúblicas, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,

decreta:

Art. 1º A Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (D. P. M.), de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 6.378, de 28 de Março de 1944, órgão integrante do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.) e diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, tem por finalidade, em todo o território nacional a execução, fiscalização e orientação dos serviços de polícia marítima, aérea, fluvial e portuária, migratória e de fronteiras.

Art. 2º A  D.  P. M. compreende:

Seis Inspetorias Regionais (I.R.);

Serviço de Regìstro de Estrangeiros (S. R. E.);

Delegacia Marítima e Aérea (D. M.);

Seção de Estatística e Arquivo (S. E. A.);

Seção de Administração (Sc. A -10).

Parágrafo único. As I. R. abrangem os seguintes Estados e Territórios: a Primeira – Amazonas, Pará, Acre, Amapá, e Rio Branco; a Segunda – Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a Terceira – Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Distrito Federal; a Quarta – São Paulo, Paraná, e Iguaçu; a Quinta – Santa Catarina e Rio Grande do Sul; a Sexta – Goiás, Mato Grosso, Guaporé e Ponta Porã; com sede, respectivamete, em Belém, Recife, Rio de Janeiro, Santos, Pôrto Alegre e Corumbá.

Art. 3º As I. R. compreendem:

Seção de Policiamento Marítimo, Fluvial, Aéreo e Portuário (S. P. M.);

Seção de Passaportes (S. P.);

Seção de Registro e Cadastro (S. R. C.);

Seção de Comunicação (S. C.).

Art.  Subordinadas às I. R. haverá Sub-Inspetorias Regionais (S. I. R.), localizadas em Estados e Territórios, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Parágrafo único. Até serem instladas as S. I. R., os serviços respectivos continuarão a cargo dos órgãos próprios estaduais, sob a orientação da D. P. M.

Art. 5º O S. R. E. compreende:

Seção de Registro e contrôle (S. R. C.);

Seção Dactiloscópica  (S. D.);

Seção de Emissão de Carteiras (S. E. C.);

Seção de Fiscalização (S. F.);

Seção de Vistos, Infrações e Multas (S. I. M.);

Arquivo (A.).

Art.  A S. E. A. compreende :

Turma de Estatística (T. E.);

Turma de Arquivo (T. A ).

Art. 7º A. Sc. A-10 compreende:

Turma de Pessoal (T. P.) ;

Turma do Material (T. Mt.);

Turma de Comunicações (T. C.).

Art. 8º O Govêrno nomeará uma comissão, constituída de rpresentantes do D. F. S. P. e dos Estados interessados, a qual estudará e proporá a transferência, para, a União, dos serviços estaduais que passaram à competência da D. P. M.

Art. 9º Fica extinto o cargo em comissão de Delegado de Estrangeiros da D. F. S. P., padrão N e suprimidos as seguintes funções gratificadas da Delegacia de Estrangeiros:

1 Delegado de Cartório – gratificação anual de Cr$ 7.600,00.

1 Secretário do Delegado – gratificação anual de Cr$ 4.200,00.

1 Chefe do Serviço de Registro de Estrangeiros – gratificação anual de Cr$ 10.800,00.

1 Chefe da Seção de Fiscalização – gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

Art. 10. Fica extinto o cargo em comissão de Inspetor de Polícia Marítima e Aérea, padrão L, e suprimida a função gratificada de Secretário do mesmo lnspetor, com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

Art. 11. Ficam criados no D. F. S. P. os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

6 lnspetores Regionais (I. R. – D. P. M. ), padrão N.

1 Chefe do Serviço de Registro de Estrangeiros (S. R. E. – D. P. M.), padrão M.

Art. 12. Ficam criados no D. F. S. P. as seguintes funções gratificadas:

2 Chefes de Seção (S. E. e Sc. A-10 – D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00 cada, Cr$.. 10.800,00.

1 Chefe de Seção (S. F. – S. R. E. – D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

1 Secretário ( S. R. E. – D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$... 5.400,00.

6 Secretários (I. R. – D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$.. 5.400,00 cada – Cr$ 32.400,00.

3 Encarregados de Turma (Ec. A-10), com a gratificação anual de Cr$.... 3.600,00 cada, Cr$ 10.800,00.

2 Encarregados de Turma (S. E. A.–D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 3.600,00 cada, Cr$ 7.200,00.

1 Escrivão Chefe (D. M. – D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 4.200,00.

Parágrafo único. As funções de Delegado (D. M. – D. P. M.) e Escrivão Chefe (D. M. – D. P. M.) serão desempenhadas, respectivamente, por delegados ou comissários de Polícia e escrivão de Polícia.

Art. 13. Os atuais ocupantes de cargos ou funções transformados por êste Decreto-lei em cargos de provimento efetivo, serão aproveitados nos mesmos, mediante apostila do diretor da D. A. do D. F. S. P.  no decreto em que foram nomeados para o cargo das carreiras a que pertencem.

Art. 14. Os atuais serviços de polícia aportuária continuam tècnicamente subordinados à D. P. M.

Art. 15. Para atender no corrente exercício, às despesas decorrentes do presente Decreto-lei, ficam abertos ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1946) os  créditos de Cr$ 322.200,00 (trezentos e vinte e dois mil e duzentos cruzeiros) suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Sub-consignação 01 – Pessoal Permanente; e de Cr$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação lIl – Vantgens, Sub-consignação 09 – Funções, gratificadas.

Art. 16. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revagadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Dória.

 J. Pires do Rio.