DECRETO-LEI N. 8.738 – DE 19 DE JANEIRO DE 1946
Transforma a Câmara de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho em Conselho Superior de Previdência Social e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Câmara de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho fica transformada em Conselho Superior de Previdência Social, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O Conselho Superior de Previdência Social compõe-se de nove membros designados pelo Presidente da República, o qual dentre êstes escolherá o presidente e o vice-presidente.
Art. 3º Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre pessoas de notórios conhecimentos em matéria de previdência social.
§ 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época que êste determinar.
§ 2º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão sòmente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois (2) anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
§ 3º O serviço do Conselho Superior de Previdência Social é relevante e obrigatório, ninguém dêle podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 4º Os membros do Conselho servirão pelo período de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
Art. 6º No caso de interrupção de exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino que deverá ter os mesmo requisitos exigidos para a designação do substituído.
Art. 7º Para que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente, em caso de manifesta necessidade.
§ 1º As sessões extraordinárias do Conselho só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º Nas sessões do Conselho os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.
Art. 10. Os membros do Conselho tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a quem compete conceder-lhes licença por prazo maior de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão o Presidente e os membros do Conselho uma gratificação de representação, de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 12. Ao Conselho Superior de Previdência Social compete:
a) julgar, em última instância, os recursos interpostos, de acôrdo com a legislação em vigor, das decisões dos órgãos competentes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões relativas a inscrição, contribuição, multas, benefícios e outras quaisquer matérias em que forem interessados segurados, beneficiários ou empregadores;
b) julgar as revisões de processos de benefícios que, dentro do prazo de cinco (5) anos contados de sua concessão, forem requeridas pelos interessados ou promovidos ex-officio pelo Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ou pelo Departamento Nacional da Previdência Social;
c) elaborar o seu regimento interno;
d) conceder a qualquer de seus membros licença até o máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever ex-officio, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação no órgão oficial ou mediante requerimento apresentado dentro de igual prazo, as decisões do Conselho Superior de Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposição expressa de direito ou modificaram jurisprudência até então observada.
Art. 13. O Conselho Superior de Previdência Social terá uma Secretaria, à qual competirá executar todos os seus serviços auxiliares e atos processuais necessários.
Parágrafo único. Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a função gratificada do Chefe da Secretaria do Conselho Superior de Previdência Social, com a gratificação de Cr$ 6.000,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros) anuais, a cujo ocupante competirá desempenhar as funções de Secretário do Conselho.
Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho:
a) presidir as sessões do Conselho Superior de Previdência Social, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar, e designar na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
c) presidir a instrução dos processos em que o Conselho tenha de deliberar e velar pelo cumprimento de suas decisões, solicitando ao Departamento Nacional de Previdência Social a realização da diligências julgadas necessárias, junto ao Instituto e Caixas de Aposentadoria e Pensões e emprêsas a êstes vinculadas;
d) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Conselho no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;
e) praticar, em geral os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições inclusive designar o Chefe da Secretaria do Conselho.
Art. 15. Incumbe ao vice-presidente do Conselho substituir o presidente, nas suas faltas e impedimentos.
Art. 16. Serão conservados no Conselho Superior de Previdência Social, até o término do período para que foram designados, os membros que, na data da publicação dêste Decreto-lei, tenham assento na atual Câmara de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 17. Passam a constituir a lotação da Secretaria do Conselho Superior de Previdência Social 3 (três) Oficiais Administrativos 5 (cinco) Escriturários e 2 (dois) Oficiais Administrativos. 3 (três) Escriturários e 1 (um) Dactilógrafo dos atualmente lotados no Departamento de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho, e 1 (um) Oficial Administrativo, 2 (dois) Escriturários e 1 (um) Dactilógrafo dos atualmente lotados no Serviço Administrativo do mesmo Conselho.
Art. 18. Fica criada a Tabela de Extranumerários-Mensalistas (TNM) da Secretaria do Conselho Superior de Previdência Social, par cuja constituição são transferidos: da atual TNM do Departamento de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho, 3 (três) funções de Auxiliar de Escritório, de referência IX, VIII e VII respectivamente; e da atual TNM do Serviço Administrativo do Conselho Nacional do Trabalho, 2 (duas) funções de Auxiliar de Escritório, de referências IX e X, respectivamente, e 6 (seis) funções de Taquígrafo, referências XVII (uma) XVI ( uma XV (duas) e XIV (duas).
Art. 19. As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento de 1946, que serão oportunamente suplementares.
Art. 20. O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 21 de janeiro de 1946.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.