DECRETO-LEI N. 8.734 – DE 19 DE JANEIRO DE 1946
Altera o Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Atendendo ao que lhe representou o Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo de abreviar a apuração das eleições presidenciais e possibilitar a proclamação e conseqüente posse do Presidente eleito, marcada para o dia 31 do corrente pela Lei Constitucional nº 19, de 31 de dezembro último;
Atendendo ainda a que a eleição para Presidente da República obedece ao princípio majoritário (art. 38, § 2º, Lei Eleitoral,
decreta:
Art. 1º A proclamação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Presidente da República eleito em 2 de dezembro de 1945, independerá da solução final das dúvidas, impugnações ou recursos suscitadas ou interpostos, desde que a votação global impugnada não possa alterar a colocação obtida, pelos respectivos candidatos.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Theodureto de Camargo.