DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.646 – DE 11 DE JANEIRO DE 1946

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, que aprova a lei de fiscalização de entorpecentes.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

O artigo 4º do Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, passará a ser observado, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei com a seguinte redação:

“Artigo 4º A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris quites dos impôstos respectivos, que depositarem, na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes fôr arbitrada com caução de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como por outras cominações”.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

P. Leão Veloso.

Raul Leitão da Cunha.

J. Pires do Rio.