DECRETO-LEI N. 8.633 – DE 11 DE JANEIRO DE 1946
Modifica o Decreto-lei nº 8.528, de 31 de dezembro de 1945, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Por solicitação do Ministério da Agricultura, a Prefeitura do Distrito Federal poderá conceder licença, com isenção ou redução de impostos, para venda de produtos hortículos ou de granjas em auto-caminhões.
Art. 2º A Prefeitura cabe localizar os auto-caminhões nos logradouros públicos e fiscalizar o cumprimento de leis e posturas municipais, respeitado o tabelamento de preços, que for estabelecido pela autoridade competente.
Art. 3º Fica, assim, modificado o Decreto-lei nº 8.528, de 31 de dezembro de 1945.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.