DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.611 – DE 9 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a situação profissional de farmacêuticos diplomados por faculdades, que funcionaram com autorização dos govêrnos estaduais, e dos práticos de farmácia habilitados pelos Departamentos de Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os portadores de diplomas de farmacêutico, expedidos até 31 de dezembro de 1944, por faculdade de farmácia, que tiver funcionado com reconhecimento, subvenção ou manutenção dos govêrnos estaduais, poderão inscrever-se no respectivo departamento estadual de saúde, mediante prévia habilitação em prova prático-oral.

Art. 2º A prova prático-oral, de que trata o artigo anterior será processada perante uma comissão examinadora, constituída de dois professôres de faculdade de farmácia federal ou reconhecida e de um representante do Departamento Nacional de Saúde, e versará sôbre farmácia química e farmácia, galênica, de acôrdo com uma relação de pontos organizada por êsse mesmo Departamento.

Parágrafo único. Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos dois votos favoráveis da comissão examinadora.

Art. 3º Os farmacêuticos habilitados, uma vez inscritos o seu diploma no Departamento Estadual de Saúde poderão exercer a profissão sòmente dentro do respectivo território estadual, e aí desempenhar cargos ou funções públicas estaduais ou municipais.

Art. 4º Os diplomas de que trata o presente decreto-lei não poderão ser registrados no Departamento Nacional de Educação ou no Departamento Nacional de Saúde, e não darão direito ao exercício de cargos ou funções públicas federais, nem ao desempenho de funções privativas dos farmacêuticos regularmente diplomados por estabelecimento de ensino superior federal ou reconhecido.

Art. 5º Os candidatos à prova de habilitação pagarão a taxa de 500 cruzeiros, 3/5 dos quais serão destinados aos examinadores da referida prova e o restante a outras despesas, inclusive de material e expedição dos certificados de licença para o desempenho da profissão de farmacêutico habilitado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.