DECRETO-LEI N. 8.594 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a hipotecar o domínio útil do terreno acrescido de marinha que menciona, e da outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica permitido à “Sociedade Nacional de Agricultura”, com sede na Capital Federal (sociedade civil declarada de utilidade pública pelo Decreto n º 3.549, de 16 de outubro de 1918), hipotecar o domínio útil do terreno acrescido de marinha, que lhe foi concedido nos termos do Decreto-lei n º 7.227, de 4 de janeiro de 1945, com as benfeitorias que se fizerem nesse terreno, bem como arrendar ou alugar as partes do imóvel, desnecessárias à instalação de sua sede.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.