DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.564 – DE 7 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre as atribuições do Consultor Geral da República, dos consultores jurídicos dos Ministérios e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os cargos de consultor jurídico dos Ministérios e do Departamento Administrativo do Serviço Público passam a ser de provimento efetivo e de livre nomeação do Presidente da República.

Art. 2º E’ criado o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão R, de Consultor Jurídico do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º Os consultores jurídicos terão as atribuições que lhe forem fixadas pelas leis e regulamentos e ficarão diretamente subordinados aos respectivos Ministros de Estado e Presidente do Dapartamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º Os consultores jurídicos e o Procurador Geral da Fazenda Pública deverão reunir-se periodicamente, sob a presidência e por iniciativa do Consultor Geral da República a fim de tratar dos assuntos gerais relacionados com as suas funções, e, especialmente, para :

a) colaborar com o Govêrno, quando solicitados, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos ;

b) uniformizar a orientação geral dos serviços jurídicos e propor as medidas que forem necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa ;

c) colaborar na defesa dos interesses da União, a cargo da Procuradoria Geral da República.

Parágrafo único. As reuniões coletivas dos consultores jurídicos obedecerão às normas que forem fixadas pelo regimento baixado em portaria do Consultor Geral da República.

Art. 5 º O Consultor Geral da República será substituido, nos casos de suspeição, pelo consultor jurídico mais antigo, e de impedimento ocasional, por designação do Presidente da República.

Parágrafo único. Afirmado o impedimento será o processo remetido pelo Consultor Geral da República ao seu substituto.

Art. 6º Ficam mantidos no padrão P os vencimentos do cargo de Consultor Geral da República e elevados para, o padrão P os dos consultores jurídicos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Justiça e Negócios Interiores, Marinha, Relações Exteriores, Trabalho, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas e do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 7º Os títulos dos funcionários, cujos provimentos e padrões são modificados por êste decreto-lei, serão apostilados, nessa conformidade, pelo competente órgão do pessoal.

Art. 8º Fica aumentado de Cr$ 5.400,00 para Cr$ 6.600,00 a gratificação de função de Secretário do Consultor Geral da República.

Art. 9º E’ extinta a Comissão Revisora de Projetos de Leis, criada pelo Decreto-lei nº 1.019, de 31 de dezembro de 1938.

Art. 10. Para atender no decurso dêste exercício ás despesas decorrentes dêste decreto-lei, é autorizada a abertura do necessário crédito especial.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.

 Jorge Dodsworth Martins

 Caurobert Pereira da Costa.

F. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.

 Mauricio Joppert da Silva.

 Theodureto de Camargo.

Raul Leitão da, Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

 Armando F. Trompowsky.