DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.534 – DE  2  DE JANEIRO DE 1946

Passa a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o Serviço do mesmo nome, criado pela Lei número 378, de 13 de janeiro de 1937, e dá outras providências.

 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando “a necessidade de dar aos serviços de proteção do patrimônio de arte e de história do pais, organização técnica e administrativa consentânea com o seu desenvolvimento atual,

decreta:

Art. 1º O Serviço do Patrimônio Histórico e artístico Nacional, criado pela Lei n.º 378, de 13 de janeiro de 1937, passa a constituir a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º A Diretoria terá por finalidade inventariar, classificar, tombare conservar monumentos, obras, documentos e objetos de valor histórico e artístico existentes no país, competindo e promover :

I – a catalogação sistemática e a proteção dos arquivos estaduais, municipais, eclesiásticos e particulares,cujos acervos interessem à história nacional e à história da arte no Brasil ;

II – medidas que tenham por objetivo o enriquecimento do patrimônio histórico e artístico nacional;

III – a proteção dos bens tombados na conformidade do Decreto-lei número 25, de 30 de novembro de 1937 e, bem assim, a fiscalização sobre os mesmos, extensiva ao comércio de antiguidades e de obras de arte tradicional do país, para os fins estabelecidos no citado decreto-lei;

IV – a coordenação e a orientação das atividades dos museus federais que Ihe ficam subordinados, prestando assistência técnica aos demais;

V – o estimulo e a orientação no país da organização de museus de arte, história, etnografia e arqueologia, quer pela iniciativa particular, quer pela iniciativa pública;

VI – a .realização de exposições temporárias de obras de valor histórico e artístico, assim como de publicações e quaisquer outros empreendimentos que visem difundir, desenvolver e apurar o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 3º A Diretoria compor-se-á de:

I – Gabinete do Diretor Geral;

II – Divisão de Estudos e Tombamento, que compreenderá:

Seção de Arte;

Seção de História;

III – Divisão de Conservação e Restauração, que compreenderá,:

Seção de Projetos;

Seção de Obras;

IV – Distritos ;

V – Serviço Auxiliar.

Art. 4º A Diretoria será assistida pelo conselho Consultivo, criado e organizado na forma do art. 46, $$  1º e 2º, da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937.

Art. 5º os distritos serão em número de quatro, assim discriminados:

1º Distrito, com sede na cidade do Recife, compreendendo os Estados do Rio Grande do norte, Paraíba, Pernambuco de alagoas;

2º Distrito, com sede na cidade de Salvador, compreendendo os Estados da Bahia e Sergipe;

3º Distrito, com sede na cidade de Belo Horizonte, compreendendo o Estado de Minas Gerais;

4º Distrito, com sede na cidade de São Paulo, compreendendo os Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Enquanto não se tornar necessária a criação e instalação de outros Distritos, os assuntos de interesse do Distrito Federal, assim como dos Estados e Territórios  não compreendidos nos quatro Distritos referidos neste artigo, serão tratados diretamente pelos órgãos da Diretoria existentes na sede desta, com a assistência dos auxiliares necessários designados pelo Diretor Geral e localizados onde convier.

Art. 6º Subordinados á Diretoria funcionarão:

I – Museu da Inconfidência;

II – Museu das Missões;

III – Museu  do Ouro.

Parágrafo único. Ficarão ainda subordinados á Diretoria os museus federais que a mesma vier a organizar.

Art. 7º Ficam criados no quadro Permanente do Ministério da educação  e Saúde os seguintes cargos em comissão:

1 Diretor Geral – padrão R ;

2 Diretores de Divisão –  padrão P;

4 Chefes de Distrito – padrão N.

Parágrafo único. Os cargos de Diretor de Divisão e de Chefe de Distrito serão providos mediante proposta do Diretor Geral.

Art. 8º Fica extinto, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, um cargo, em comissão, de Diretor do padrão N.

Art. 9º Ficam criadas, no Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções gratificadas, abaixo enumeradas:

                                                                                                                                                                  Cr$

1 Chefe do Serviço Auxiliar .................................................................................................................6.600,00

1 Assistente do Diretor Geral ............................................................................................................. 6.600,00

1 Secretário do Diretor Geral ...............................................................................................................6.600,00

4 Chefes de Seção .............................................................................................................................. 6.600,00

 

Art. 10. O custeio da despesa decorrente da execução do disposto nêste Decreto-lei correrá, pelas datações  próprias do orçamento do exercício de 1946 ou à conta de crédito especial que for aberto para tal fim.

Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

    José Linhares.

Raul Leitão da Cunha.