DECRETO-LEI N. 8.488 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945
Prorroga o prazo de vigência dos depósitos bancários, fixado pelo artigo 6º do regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho, aprovado de Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, estabelece a elevação gradual das reservas das sociedades e instituições que operam em seguro de acidentes do trabalho, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de de 1948 o prazo de vigência dos depósitos bancários a que se refere o art. 6º do regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.
§ 1º Durante o transcurso do período de prorrogação, vigoram, respeitadas no que couber, as prescrições da legislação pregressa, ficando, entretanto, revogado o Decreto-Lei numero 3.010, de 31 de janeiro de 1941.
§ 2º Aos empregados que em 10 de novembro de 1944 possuiam fiança bancária é facultado, a partir de 1 de janeiro de 1946, a realização do depósito bancário na forma, do disposto no art. 1º
Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço Aturial, poderá conceder às instituições de previdência social que estiverem operando em seguro de acidentes do trabalho autorização para executarem êsse seguro, com referência a:
a) pessoal de obras da União, Estados, Território e Municípios, onde houver;
b) empregados das autarquias;
c) empregados das sociedades de economia mista;
d) empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
e) presidiários.
Art. 3º Fica o diretor do Serviço Aturial autorizado a fixar, para os exercícios financeiros de 1945 e 1946, normas especiais de cálculo das reservas de riscos não expirados e de acidentes não liquidados, para as sociedades e instituições que operam em seguro de acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Estas normas especiais destinar-se-ão a promover uma elevação gradual das reservas, de forma que seja dado cumprimento, no encerramento do exercício de 1947, aos artigos 26 e 27 do regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.
Art. 4º As dúvidas suscitada na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo diretor do Serviço Atuarial.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
R. Carneiro de Mendonça.