DECRETO-LEI N. 8.476 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Fixa o término do prazo estabelecido no Decreto-lei nº 4.232, de 6 de abril do 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.  1º Os prazos a que se referem os artigos  1º e 2º do Decreto-lei número 4.232, de 6 de abril de 1942, relativos às invenções industriais e às marcas de indústria e de comércio, serão considerados suspensos até 30 de junho de 1946.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor  na data  da sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945. 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

R. Carneiro de Mendonça