DECRETO-LEI N. 8.383 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945
Isenta de culpa os cidadãos da classe de 1924, que foram declarados insubmissos, por terem se apresentado fora do primeiro prazo fixado para apresentação e incorporação às fileiras do Exército.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando que o Ministério da Guerra prorrogou, por necessidade do serviço, na 1º Zona Militar, até 10 de dezembro do corrente ano, o prazo fixado para apresentação e incorporação dos cidadãos convocados pertencentes à classe de 1924,
decreta:
Art. 1º Ficam isentos de culpa os cidadãos da classe de 1924, residentes na 1ª Zona Militar, que, se apresentaram depois da data fixada no primeiro prazo para incorporação às fileiras do Exército, por efeito da convocação de classe e que foram declarados insubmissos.
Parágrafo único. Os têrmos de insubmissão já lavrados são considerados insubsistentes devendo ser arquivados onde se encontrarem e nas condições em que estiverem.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
Canrobert Pereira da Costa.