DECRETO-LEI N. 8.370 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945
Assegura aos militares, magistrados e funcionários civis, transferidos para a Reserva Remunerada, reformados ou aposentados, as vantagens decorrentes de quaisquer aumentos de remuneração que forem concedidos até 31 de dezembro de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos militares, magistrados e funcionários civis, transferidos para a Reserva Remunerada, reformado ou aposentados, a partir de trinta de outubro do corrente ano, a vantagem decorrente de quaisquer aumentos de remuneração, que forem concedidos até 31 de dezembro de 1946, fazendo-se revisão nos cálculos de proventos de inatividade, porventura já fixados na época do aumento.
Parágrafo único. O cálculo será proporcional ao tempo de serviço apurado nos têrmos da legislação vigente, se os beneficiados não tiverem feito jus ao estipêndio integral da atividade nos cargos, postos e graduações, cujos vencimentos houverem sido aumentados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Doria
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky