DECRETO-LEI N. 8.349 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1945

Dá nova redação aos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 6.785, de 11 de agôsto de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 6.785, de 11 de agôsto de 1944, suprimido o parágrafo único do art. 3º, passam  a ter a seguinte redação:

Art. 3º A dotação que fôr fixada no orçamento da despesa do Ministério da Educação e Saúde, com base na estimativa da receita correspondente, será automàticamente distribuída à Tesouraria do Departamento de Administração a fim de que seja creditada em conta especial aberta no Banco do Brasil para o Fundo Nacional do Ensino Primário.

Art. 4º A contribuição voluntária de qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado para o Fundo Nacional do Ensino Primário será creditada na Conta aberta no Banco do Brasil”.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

J. Pires do Rio.