DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.166 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1945

Concede o direito de voto a brasileiros incorporados às fôrças armadas durante a guerra, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os brasileiros incorporados às fôrças armadas durante a guerra com a Alemanha e a Itália, poderão votar em qualquer mesa receptora, mediante exibição do certificado de desincorporação, posterior a 2 de outubro de 1945.

Art. 2º Os oficiais que, em virtude de impedimento criado pelo serviço ativo, não tenham sido alistados até 2 de outubro de 1945, poderão também votar em qualquer mesa receptora, mediante prova do impedimento, fornecida pelo respectivo Ministério.

Art. 3º Os eleitores admitidos a votar nos têrmos dos artigos anteriores assinarão seus nomes em fôlha de papel que o presidente da mesa receptora destinar a essa votação, e onde, após cada assinatura e a indicação do documento exibido, lançará sua rubrica

Parágrafo único. No documento exibido, o presidente da mesa receptor mencionará, o fato de haver o portador votado na respectiva seção lançando a data e sua rubrica.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções que julgar convenientes à execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

A. de Sampaio Doria