DECRETO-LEI N. 8.162 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1945
Interpreta disposições do Decreto-lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A presidência do Tribunal Superior Eleitoral compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e, enquanto durar o afastamento dêste, ao vice-presidente do mesmo Tribunal Superior Eleitoral, nos têrmos do artigo nº 7º, nº 2 do Decreto-lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945.
Parágrafo único. O vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, assumindo a presidência, convocará um dos ministros do Supremo Tribunal Federal para substitui-lo, enquanto durar o seu impedimento.
Art. 2º Os membros dos Tribunais Eleitorais que deixarem os cargos para o exercício de funções inerentes ao Poder Executivo serão substituídos, provisoriamente, nos Tribunais onde serviam: cessado o impedimento reassumirão os cargos de que eram titulares.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.