DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.148 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1945

Estabelece sob novos moldes o controle da produção, distribuição e consumo dos artefatos de borracha no país e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Durante a vigência do acordo sobre a borracha celebrado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos da Ámerica, em 3 de março de 1942, e prorrogado em 27 de junho e 14 de agosto de 1945, a Comissão de Controle dos Acordos de Washington, com a finalidade de atender às necessidades do mercado interno e nos têrmos do parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei nº 4.523 de 25 de julho de 1042, exercerá o controle da produção, distribuição e consumo de artefatos de borracha no país, do modo previsto nos artigos seguintes.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º in fine, à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington compete :

a) promover e realizar entendimentos com entidades públicas e privadas no sentido de garantir o suprimento de matérias primas e equipamentos necessários à indústria nacional de artefatos de borracha;

b) acompanhar as atividades daquela indústria, através das informações que à mesma solicitar e por ela lhe forem fornecidas;

c) fixar até 3l de janeiro de 1946, se julgar necessário, as cotas de consumo de borracha e de matérias primas destinadas a cada um dos estabelecimentos da referida indústria;

d) fixar, se também julgar necessário, as cotas de consumo interno dos artefatos de borracha, bem como as destinadas à exportação para o estrangeiro.

Art. 3º A Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington incumbe, ainda no exercício da atribuição que lhe é conferida no art. lº in fine, adotar as seguintes providências:

a) por intermédio do Banco de Crédito da Borracha S.A., manter nos centros industriais de artefatos de borracha “stocks” de borracha suficientes para assegurarem o regular funcionamento dos estabelecimento manufatureiros;

b) por intermédio da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., controlar a exportação e importação de todos os artefatos de borracha.

Parágrafo único. Os órgãos de que tratem as letras a e b, na  execução do disposto nas mesmas deverão observar as normas que a Comissão de Côntrole dos Acordos de Washington julgar conveniente.

Art. 4º Os artefatos de borracha apreendidos por motivo de contrabando ou tentativa de contrabando, desde que no processo administrativo ou judicial respectivo tenha sido até a data da publicação dêste Decreto-lei proferida decisão condenatória definitiva reconhecendo a existência daquela fração, ou da referida tentativa, poderão ser vendidos ou utilizados do modo que a Comissão de Contrôle dos acordos de Washington determinar.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito à adjudicação de percentagens sôbre o produto da apreensão que, na forma estabelecida em lei, couber a quaisquer pessoas, revertendo o que restar do referido produto, em favor da Comissão de Contrôle dos Acordos de Washingotn.

Art. 5.º As mercadorias e utilidades pertencentes à Rubber Development Corporation e existentes em seu poder ou de terceiros à ordem da mesma ou por ela compradas no país ou importadas do estrangeiro, poderão, mediante prévia audiência da Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington, ser adquiridas e alienadas pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., que nessas operações gozará da isenção de impostos, taxas e direitos aduaneiros assegurados à Ruhber Development Corporation, na sua qualidade de agência do Govêrno dos Estados Unidos da América em funcionamento no Brasil.

Art. 6º O Decreto-lei nº 7.204, de 29 de dezembro de 1944, vigorará somente até a data de 31 de janeiro de 1946.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto-lei nº 6.l22, de 18 de dezembro de 1943, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.834, de 23 de fevereiro de 1944, sem prejuízo da entrega dos pneumáticos e câmaras de ar usados que à Comissão de Côntrole dos Acordos de Washington deverá ser feita pelos vendedores que, até a publicação dêste Decreto-lei, os receberam no ato da venda ao público de pneumáticos e câmaras de ar novos ficam também revogadas os Decretos-leis ns. 5.428, de 27 de abril de 1943, e 7.553, de 17 de maio de 1945.

Art. 8º A Comissão de Côntrole dos Acordos de Washington expedirá as necessárias instruções para o fiel cumprimento dêste Decreto-lei.

Art. 9º O presente Decreto-lei entrará na data de  sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas.

A. de Souza Costa.