DECRETO-LEI N. 8.130 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sôbre o pagamento de taxas referentes ao segundo período do último ano dos cursos de ensino superior.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O aluno regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior dependente do Ministério da Educação e Saúde poderá, ao cursar o último ano ou série, obter dispensa do pagamento das taxas relativas ao segundo período letivo, desde que o requeira e se obrigue a indenizar, posteriormente, a União.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema