Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 8.090 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1945
Declara insubsistente o Decreto-lei número 4.812, de 8 de outubro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º Fica insubsistente o Decreto-lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942, que dispõe sôbre a requisição de bens móveis e imóveis, necessários às fôrças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.