DECRETO-LEI N. 8.087 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1945
Cria novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências
O Presidente da. República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas seis Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, três no Distrito Federal (1ª Região), duas em São Paulo, Estado de São Paulo (2ª Região) e uma em Salvador, Estado da Bahia (5ª Região).
Art. 2º Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho, auxiliado, quando necessário, pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, promover a instalação das novas Juntas.
Art. 3º Os vogais das Juntas a que se refere o art. 1º ou os suplentes, na ausência daqueles, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 – Presidente da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, padrão L.
1 – Presidente da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, padrão L.
1 – Presidente da 9ª Junta de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, padrão L,
1 – Presidente da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão L.
1 – Presidente da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão L.
1 – Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador, padrão L.
Art. 5º Ficam criadas, no Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:
1 – Secretário da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal – Cr$ 3. 000,00 anuais.
1 – Secretário da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal – Cr$ 3.000,00 anuais.
1 – Secretário da 9ª Junta de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal – Cr$ 3.000,00 anuais.
1 – Secretário da, 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo – Cr$ 3.000,00 anuais.
1 – Secretário da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo – Cr$ 3. 000,00 anuais.
1 – Secretário da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador – Cr$ 3.000,00 anuais.
Art. 6º Para atender à despesa com a execução do disposto neste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito suplementar de Cr$ 334.400,00 (trezentos e trinta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) às seguintes dotações do Anexo 21 do Orçamento vigente, Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal
Permanente
Cr$
S/C 01 – Pessoal Permanente
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal..........................................................................................................46.800,00
Consignação II – Pessoal
Extranumerário
S/C 05 – Mensalistas
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal .........................................................................................................36.000,00
S/C 06 – Diaristas
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal .......................................................................................................... 7.200,00
Consignação III – Vantagens
S/C 09 – Funções gratificadas
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal ...........................................................................................................4.500,00
S/C 14 – Gratificação de representação
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal .........................................................................................................36.000,00
VERBA 2 – MATERIAL
Consignação I – Material
Permanente
S/C 03 – Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas, destinadas à biblioteca ou coleções.
04 – Departamento de Administração
03 – Divisão do Material ...........................................................................................................3.000,00
S/C 09 – Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras; instrumentos de música ;
04 – Departamento de Administração
03 – Divisão do Material ...........................................................................................................2.100,00
S/C 13 – Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratórios, gabinete cientifico ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericultura, indústria de fiação e tecelagem de seda.
04 – Departamento de Administração
03 – Divisão do Material .......................................................................................................111.500,00
Consignação II – Material de Consumo
S/C 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência.
04 – Departamento de Administração
03 – Divisão do Material .........................................................................................................15.000,00
S/C 19 – Combustíveis, material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, de máquinas e de aparelhos ; sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação.
04 – Departamento de Administração
03 – Divisão do Material ...........................................................................................................6.000,00
S/C 28 – Vestuário, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos.
04 – Departamento de Administração
03 – Divisão do Material............................................................................................................3.000,00
Consignação III – Diversas Despesas
S/C 29 – Acondicionamento e embalagem; armazenagem, carretos, estivas e capatazias; transportes de encomendas, cargas e animais; alojamento e alimentação dêstes e de seus tratadores em viagem; seguros de transporte.
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento................................................................................3.000,00
S/C 30 – Água, e artigos para limpeza e desinfeção; serviços de asseio e higiene; lavagem e engomagem de roupas: taxas de água esgôto e lixo.
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento................................................................................6,000,00
S/C 31 – Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros; seguros de bens móveis e imóveis.
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento..............................................................................36.000,00
S/C 32 – Assinatura de órgãos oficiais
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento...................................................................................600,00
S/C 35 – Despesas miúdas das de pronto pagamento
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento...................................................................................600,00
S/C 37 – Iluminação, fôrça motriz e gás.
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento................................................................................1.800,00
S/C 38 – Publicações; serviços de impressão e de encadernação; clichês.
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento................................................................................1.500,00
S/C – Ligeiros reparos, adaptações, consertos e conservação de bens móveis e imóveis.
02 – Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis.
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento..................................................................12.000,00
S/C 41 – Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens.
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento...................................................................................600,00
S/C 42 – Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas e porte postal
13 – Justiça do Trabalho
03 – Juntas de Conciliação e Julgamento................................................................................1.200,00
334. 400,00
Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.