DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.077 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sôbre a aplicação de créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de material da Justiça dos Territórios Federais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os créditos orçamentários e adicionais destinados às despesas de material da Justiça dos Territórios Federais serão automáticamente registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos à disposição dos Juizes no Banco do Brasil, na conformidade das quantias consignadas a cada comarca pelas tabelas orçamentárias de discriminação da despesa.

§ 1º Os Juízes poderão retirar as importâncias de que necessitarem, até atingir, em cada trimestre, a quarta parte do crédito anual concedido.

§ 2º Os saldos do primeiro trimestre passam ao segundo e assim sucessivamente até o último trimestre do exercício.

§ 3º No caso de substituição do juiz, dentro de um exercício o substituído entregará ao substituto a comprovação das quantias recebidas e gastas, contra recibo, de que a primeira via ficará no processo. A comprovação das despesas que efetuar com os recursos recebidos de seu antecessor o novo juiz anexará as contas prestadas pelo substituído.

Art. 2º Os créditos consignados à Justiça dos Territórios Federais, no exercício vigente, para despesas de material, já distribuídos às Delegacias Fiscais nos Estados serão entregues, na sua totalidade e de uma só vez, aos respectivos Juízes, na conformidade das delegações de competência expedidas.

Art. 3º O texto dêste Decreto-lei será, transmitido telegràficamente, pelo Ministério da Fazenda, às Delegacias Fiscais nos Estados do Amazonas, Pará, Paraná e Mato Grosso, para execução imediata do disposto no artigo precedente.

Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.

A. de Souza Costa.