DECRETO-LEI N. 8.064 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1945
Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, em caráter obrigatório e gratuito, o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, para todos os estabelecimentos, existentes ou que vierem a existir no país, e que produzam, engarrafem ou estandardizem vinho e derivados.
Parágrafo único. Êsse registro fica a cargo do Instituto de Fermentação, do S. N. P. A., do C. N. E. P. A., do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A inscrição no registro instituído por êste Decreto-lei sòmente será concedida aos estabelecimentos cujos proprietários ou arrendatários estiverem devidamente inscritos ou que se façam prèviamente inscrever, aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38, e do qual constará, obrigatòriamente, a numeração dos volumes a que se referir.
Art. 6º O Presidente da República expedirá normas para o cumprimento dêste Decreto-lei.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Apolônio Salles.