(*) DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.052 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1945

Altera um . dispositivo do Decreto-lei nº 7.709, de 5 de julho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.    O artigo 6º do Decreto-lei nº 7.709, de 5 de julho de 1945, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º – São as seguintes as características da medalha “Sangue do Brasil” : – bronze, com as dimensões de 35 milímetros de largura,  por 45 de altura. No anverso o sabre das Armas da República, sôbre um resplendor cujo foco se encontra na cruzeta e se irradia em todas as direções do campo. Coroando a lâmina do sabre, três estrêlas esmaltadas de vermelho, representam os três ferimentos recebidos pelo General Sampaio, no dia do seu natalício e da sua maior glória, em 24 de maio de 1866, data da Batalha de Tuiutí. Envolvendo o campo da medalha, dois ramos de “Pau Brasil” lembram a Pátria e as origens do seu nome glorioso. Uma faixa arqueada, entre os dois ramos e sôbre a lâmina, ostenta o dístico:

Sangue do Brasil. O reverso consta dos mesmos ramos de “Pau Brasil”, já descritos, que envolvem o campo da medalha, onde se ostenta a esfera da Bandeira Nacional.”

Art. 2º – O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

P. Góis Monteiro.