DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.050 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1945

Extingue as Coletorias Federais em Mossoró e Canguaretama, no Estado do Rio Grande do Norte; cria em substituição, as Mesas de Rendas de 1ª Ordem  em Mossoró e de 2ª' Ordem em Canguaretama, e dá outras  providências.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.  Ficam extintas as Coletorias Federais de Mossoró e Canguaretama, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art.  Ficam criadas as Mesas de Rendas de 1ª Ordem em Mossoró e de 2ª Ordem em Canguaretama, subordinadas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Rio Grande do Norte, as quais terão por sede os respectivos Municípios.

Art.  Fica transferido respectivamente para as Mesas de Rendas ora criadas todo o acervo das Coletorias Federais extintas por êste Decreto-lei.

Art.  Ficam criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda as funções gratificadas de Administradores das Mesas de Rendas de 1ª  Ordem em Mossoró e de 2ª  Ordem em Canguaretama.

Parágrafo único.  Ao Administrador da Mesa de Rendas de lª  Ordem em Mossoró  fica fixada a gratificação de função de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00) anuais e ao da de 2ª  Ordem em Canguaretama a de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) também anuais.

Art.  Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), destinado a atender às despesas de qualquer natureza, inclusive material, adaptações e equipamentos para as instalações necessárias ao funcionamento das repartições referidas no art. 2º  e distribuído da seguinte forma:

                                                                                                                                                                   Cr$

Mesa de Rendas de 1ª Ordem em Mossoro .........................................................................................3.000,00

Mesa de Rendas de 2ª Ordem em Canguaretama............................................................................... 2.000,00

Art.  Fica aberto ao Ministério da Fazenda,  Anexo nº 16 do Orçamento Geral  da República para 1945, crédito suplementar de dez mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 10.800,00), em reforço das seguintes dotações:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação Il – Pessoal Extranumerário

S/c.  06 – Diaristas

04 –  Diretoria Geral da Fazenda Nacional

06 – Serviço do Pessoal ................................................................................................... Cr$ 7.500,00

Consignação III – Vantagens

S/c.  09 – Funções gratificadas

04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional

06 – Serviço do Pessoal.................................................................................................. Cr$   3.300,00

                                                                                                                                                      Cr$ 10.800,00

Parágrafo Único.   A dotação de sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00), constante dêste artigo, destina-se  à admissão de diaristas, sendo destacados dessa verba cinco mil cruzeiros  (Cr$ 5.000,00) para a Mesa de Rendas de 1ª Ordem em Mossoró, e os restantes dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) para a de 2ª Ordem  em  Canguaretama,

Art.   Ficam em disponibilidade os coletores e escrivães das coletorias federais extintas por força dêste Decreto-lei, os quais devem ser aproveitados de acôrdo com o item II do artigo 193 do Decreto-lei nº  1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art.     Aplicam-se às repartições criadas, no que couber, o disposto na legislação vigente.

Art.   O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1945, 124º  da Independência e 57º  da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.