DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.006 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1945

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a “União dos Cegos do Brasil” do pagamento do impôsto que menciona

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição e nos têrmos do art. 31, do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar a "União dos Cegos do Brasil”, na forma dos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 157, de 31 de dezembro de 1937, do pagamento do impôsto predial relativo ao imóvel de sua propriedade, situado na Rua Clarimundo de Melo nº 215, a partir do corrente exercício e enquanto nêle funcionarem os serviços de assistência e beneficência mantidos pela referida Instituição.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1945 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.