DECRETO-LEI N. 7.997 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre a aposentadoria dos serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A aposentadoria dos serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e mais legislação especial sôbre o assunto.
Art. 2º A aposentadoria dos serventuários que percebem vencimentos dos cofres da União é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 3º Para efeito de aposentadoria e recolhimento de contribuições, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, dos serventuários que não percebem vencimento dos cofres públicos, servirão de base os seguintes padrões de vencimento:
a) padrão P para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública, e distribuidores;
b) padrão N para os escrivães das Varas Cíveis, de Família, contadores e partidores e avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidante judiciais.
c) padrão M para os porteiros dos auditórios;
d) padrões J, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos oficios a que se refere a letra a acima;
e) padrões H, G e E, respectivamente„ para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios.
Art. 4º A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou ex-officio.
§ 1º A aposentadoria ex-officio será promovida por iniciativa do Corregedor ou a êste pedida pelo Juiz a que estiver subordinado o serventuário, ou, ainda, mediante representação do Ministério Público.
§ 2º Será aposentado o escrevente, não remunerado pelos cofres da União, que depois de haver gozado doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, não fôr julgado em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 5º Para a aposentadoria será computado, além do tempo cuja contagem se assegura aos funcionários públicos, o do serviço prestado em qualquer ofício ou repartição de justiça do Distrito Federal, constante da respectiva matrícula.
Art. 6º Fica extinto o Ofício do 11º Distribuidor da Justiça do Distrito Federal, passando ao atual 6º Distribuidor, da mesma Justiça, a incumbência da distribuição de todos os titulos e documentos destinados a registro pelos respectivos ofícios.
Parágrafo único. O arquivo e os serventuários auxiliares do oficio extinto são transferidos, automàticamente, para o Ofício do 6º Distribuidor, devendo o Corregedor fazer as necessárias apostilas nos títulos de nomeação dos serventuários ora transferidos, aos quais são asseguradas as garantias e vantagens dos seus cargos efetivos.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.