DECRETO-LEI N. 7.996 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1945
Altera o art. 5º do Decreto-lei número 8.919, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Sal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 5º do Decreto-lei nº 6.919, de 3 de outubro de 1944, o seguinte parágrafo:
"§ 3º Os atuais empregados do I.N.S., que estiverem percebendo gratificações de Gabinete, de representação do Instituto junto ao Conselho de Tarifas e Transportes, ou ainda, para compensar quebra de caixa, poderão continuar a perceber essas vantagens, observadas as seguintes condições:
a) deixarão de fazer jus a qualquer dessas vantagens desde que, a qualquer título venham a perceber salário igual ou maior que a soma do salário atual e essa vantagem;
b) não serão computados, para os efeitos do disposto na alínea anterior, os aumentos gerais de salário;
c) deixarão de fazer jus a qualquer dessas vantagens desde que lhes sejam atribuídas funções diferentes das que atualmente executam e em razão das quais lhes foram concedidas essas vantagens”.
Art. 2º Este decreto-lei vigorará a partir de 5 de outubro de 1944.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolônio Sales.