DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.995 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1945

Cria uma taxa especial destinada ao melhoramento e reaparelhamento dos portos organizados e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando a presente necessidade de reaparelhar os principais portos nacionais, para que os mesmos possam atender devidamente ao novo surto do comércio e da navegação de após guerra;

Considerando que as dificuldades de aquisição de material novo ou de conservação durante a guerra obrigaram a aparelhagem existente a um esfôrço e desgaste excessivos, de modo que os programas de reaparelhamento ascendem a cifras elevadas;

Considerando que a receita ordinária, proveniente da arrecadação das taxas portuárias normais, atualmente em vigor, não permite às respectivas administrações a obtenção dos recursos necessários à execução dos programas projetados de reaparelhamento;

Considerando que o montante das inversões exigirá a realização de vultosas operações de financiamento, com o conseqüente serviço de juros e amortização, bem como a fixação das indispensáveis garantias;

Considerando, finalmente, que o valor médio da tonelagem movimentada comporta a criação de uma sôbre-taxa razoável, destinada à amortização das operações de crédito que se verificarem precisas para o imediato e urgente reaparelhamento dos portos, e a aplicação criteriosa e controlada dessa taxa redundará em melhora dos respectivos serviços e consequentemente em economia para os transportes marítimos,

decreta:

Art. 1º É criada a taxa de emergência, cobrável, por tonelada de carga movimentada, nos portos cujas administrações estejam a cargo da União, de autarquias ou de concessionário, mediante prévia autorização do Govêrno Federal.

Art. 2º A taxa de emergência, ora criada, destina-se a amortizar as operações de crédito para financiamento dos programas de melhoramentos e aparelhamento compreendidos em projetos, orçamentos e memoriais justificativos, devidamente aprovados pelas autoridades competentes.

Art. 3º A taxa de emergência não poderá, exceder de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por tonelada de carga movimentada, e sómente será cobrada nos portos autorizados, conforme as artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei, e sua fixação será feita, em cada caso, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º O produto dessa taxa de emergência será recolhido, pela respectiva administração do pôrto, ao Banco do Brasil, em prazo não excedente de uma semana, em conta especial que só poderá ser movimentada com a finalidade prevista e mediante autorização expressa do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 5º As operações de crédito para os financiamentos previstos no artigo 2º, serão autorizadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas que fixará, em cada caso, prazo, juros, e demais condições que se fizerem necessárias, inclusive a intervenção da União, na movimentação da conta especial de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto aos Institutos de Assistência Social e estabelecimentos de crédito, as necessárias providências para realização das operações da espécie de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 6º As administrações de portos a cargo da União, de autarquias, ou de concessionário, prestarão contas semanalmente, da arrecadação da taxa de emergência, e mensalmente, da aplicação do empréstimo e das obras realizadas, a fim de o Ministério da Viação e Obras Públicas exercer fiscalização direta sôbre a arrecadação e poder determinar a suspensão da sua cobrança, uma vez atingida a finalidade da fixação (artigo 2º).

Parágrafo único. O Banco do Brasil, para os fins do artigo 4º, parte final, fornecerá mensalmente, ao Ministério da Viação, o saldo de cada uma das contas especiais.

Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

Alexandre Marcondes Filho.