DECRETO-LEI N. 7.990 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1945
Concede o prazo de noventa dias trabalhadores braçais para apresentarem prova de quitação com o serviço militar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º Aos trabalhadores braçais da União, dos Estados e Municípios é concedido o prazo de noventa dias, a partir da data do presente decreta, para apresentarem a prova de quitação com o serviço militar, exigido no artigo 12, alínea “b”, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1846.
Parágrafo único. Para os que forem admitidos em data posterior à do presente decreto o prazo de noventa dias será contado da data da admissão.
Art. 2º Compete aos orgãos interessados providenciar junto à Circunscrição de Recrutamento competente, sôbre a regularização da situação militar de seus trabalhadores.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
P. Góes Monteiro