DECRETO-LEI N. 7.984 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1945
Fixa os níveis mínimos de remuneração dos que trabalham em emprêsas de radiodifusão e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES
Art. 3º, alínea b,
Onde se lê:
discotecário e auxiliar de discotecário
Leia-se: discotecario-programador, discoteccário e auxiliar de discotecário.
Art. 4º, letra o,
Onde se lê:
os desempenhos de maior relevância nos programas
Leia-se :
o desempenho dos papéis de maior relevância nos respectivos programas.
Art. 7º,
Onde se lê:
locutor protagonista ou coadjuvante
Leia-se:
rádio-locutor protagonista ou rádio-locutor coadjuvante.
Art. 11,
Onde se lê:
não poderá o trabalho consecutivo exceder a 2 (duas) horas, observado o descanço mínimo de 1 (uma) hora entre os períodos
Leia-se:
não poderá, o trabalho consecutivo exceder a 3 (três) horas, observado o descanço minimo de 2 (duas) horas entre os períodos.
Art. 17,
Onde se lê:
designados nos grupos de empregados e empregadores
Leia-se:
eleitos nos grupos de empregados e empregadores.
Art. 22,
Onde se lê:
exceto quanto ao pagamento dia do mês subsequente ao da respectiva assinatura
Leia-se:
exceto quanto ao pagamento dos salários, os quais somente serão devidos a partir do primeiro dia do mês sub-sequente ao da respectiva assinatura.