DECRETO-LEI N. 7.966 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1945
Transfere gratuitamente à Associação dos Servidores Civis de São Paulo o domínio pleno do terreno que menciona, situado na cidade de São Paulo, e da outras providências
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a Associação dos Servidores Civis de São Paulo tem como principal objetivo executar um amplo plano de assistência dentro das finalidades do Capitulo XIII, Título II dos Estatutos dos Funcionários Públicos;
Considerando que, na realização dêsse programa, a Associação toma à si encargos que, por fôrça de lei competem também ao Govêrno, vindo dessa forma colaborar com o poder público;
Considerando pois, que a iniciativa merece todo o apoio e amparo, moral e material,
decreta:
Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Associação dos Servidores Civis de São Paulo ( A. S. C. S. P) o domínio pleno do terreno situado na Rua Amador Bueno ns. 47, 63, 73, 79 e 81, na cidade de São Paulo, com a área de mil quatrocentos e vinte metros quadrados (1.420, m2) e as confrontações que constam da planta e memorial descritivo, rubricados e autenticados pelo diretor do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 2º O terreno, objeto da presente transferência, destina-se ao edifício-sede da associação que poderá hipotecar ou gravar de outros ônus o imóvel para atender aos encargos da construção e instalação, assim como auferir renda da parte que não fôr ocupada pelos serviços sociais, desde que seja benefício da classe.
Art. 3º O ato que efetivar a transferência será lavrado na delegacia do patrimônio da União em São Paulo, independente de selos e emolumentos, e valerá para efeito de transcrição, como escritura pública.
Art. 4º o domínio pleno do terreno mencionado no art. 1º reverterá ao Patrimônio da União sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto as construções e benfeitorias incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a)se as obras de construção do edifício não se iniciarem dentro de três (3) anos, contados da data dêste Decreto-lei;
b) se a Associação dos servidores Civis de São Paulo se extinguir ou se seus fins forem desvirtuados.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Agamemnon Magalhães.