DECRETO-LEI N. 7.884 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1945
Isenta do pagamento dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras o gado ovino em pé.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O gado ovino em pé destinado ao consumo interno e classificado no art. 5º da Tarifa da Alfândega, fica isento, pelo prazo de doze meses, contado da data da publicação dêste Decreto-lei, do pagamento dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior dependerá de autorização prévia do Coordenador da Mobilização Econômica, mediante apresentação de requerimento, do qual deverá constar o nome e a residência do importador, a quantidade de animais importada, a procedência do gado e o preço aproximado de aquisição de cada cabeça.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.