DECRETO-LEI N. 7.875 – DE 20 DE AGÔSTO DE 1945
Dispõe sôbre a execução dos julgados da extinta organização do contencioso administrativo do trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A execução dos julgados a que se referem os artigos 105 do Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, e 234 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940. passa a ser processada pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e pelos Juízes de Direito onde estas não existam, observando-se a forma estabelecida nos artigos 850 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Para êsse fim a Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, promoverá, desde logo, a baixa na distribuição na Justiça Comum e a remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça do Trabalho para efeito do disposto no art. 714, letra a, da referida Consolidação.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.