DECRETO-LEI N. 7.851 – DE 10 DE AGÔSTO DE 1945
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a dispensar, nas condições que menciona, o pagamento de multas de mora relativas aos impostos predial e territorial devidos por brasileiros afastados do Distrito Federal em serviço de guerra
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a dispensar, mediante requerimento e produzida a necessária prova, o pagamento das multas de mora relativas aos impostos predial e territorial devidos por brasileiros afastados do Distrito Federal em serviço de guerra.
§ único. Os benefícios dêste Decreto-lei abrangerão, exclusivamente, as multas de mora em que incorreu o contribuinte durante o seu afastamento, e cessarão:
a) dentro de trinta dias contados da data do seu regresso; ou
b) dentro de trinta dias contados da data da publicação dêste Decreto-lei, para os que já regressaram.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.