DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.851 – DE 10 DE AGÔSTO DE 1945

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a dispensar, nas condições que menciona, o pagamento de multas de mora relativas aos impostos predial e territorial devidos por brasileiros afastados do Distrito Federal em serviço de guerra

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a dispensar, mediante requerimento e produzida a necessária prova, o pagamento das multas de mora relativas aos impostos predial e territorial devidos por brasileiros afastados do Distrito Federal em serviço de guerra.

§ único. Os benefícios dêste Decreto-lei abrangerão, exclusivamente, as multas de mora em que incorreu o contribuinte durante o seu afastamento, e cessarão:

a) dentro de trinta dias contados da data do seu regresso; ou

b) dentro de trinta dias contados da data da publicação dêste Decreto-lei, para os que já regressaram.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO  VARGAS.

Agamemnon Magalhães.