DECRETO-LEI N. 7.834 – DE 6 DE AGÔSTO DE 1945
Dispõe sôbre abono de percentagens em casos de pagamento de impostos ou taxas, sem penalidades, por fôrça de aplicação do Decreto-lei número 7.576, de 22 de maio de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Em todos os casos de pagamento de impostos ou taxas, sem penalidades, por fôrça de aplicação ao Decreto-lei n º 7.576, de 22 de maio de 1945, desde que a cobrança se origine de processo baseado em exame de escrita de qualquer natureza ou de documento que com ela se relacione, abonar-se-á aos servidores que fariam jus à adjudicação de quotas-partes a importância de dez por cento (10%), calculada sôbre o total do impôsto ou taxa efetivamente recebidos.
Art. 2º Êste Decreto-lei se aplica a todos os processos abrangidos pelo Decreto-lei n º 7.576, de 22 de maio de 1945, desde a data do início de sua vigência.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.