Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.827 – DE 4 DE AGÔSTO DE 1945
Dá nova redação ao item I do artigo 2º do Regulamento do Tribunal Marítimo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O item I do art. 2º do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de junho de 1945, passa a ter a seguinte redação:
I – “O naufrágio, encalhe, varação, arribada, abalroamento ou colisão, ficar à matroca, água-aberta, alagamento”.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.