DECRETO-LEI Nº 7

DECRETO-LEI N. 7.811 – DE 1 DE AGÔSTO DE 1945

Altera a redação do parágrafo do do art. 6º do Decreto-lei nº 754, de 30 de setembro de   1938, e dá outras providências.                                                                         

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 754, de 30 de setembro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Não será permitido liquidar um empréstimo para contrair novo antes de haver sido pago um quarto (1/4) das prestações devidas, fixado, porém, o mínimo de quatro prestações.”

Art. 2º Depois de constituído um fundo de reserva igual a 2,5 % do total das importâncias aplicadas em empréstimo, os juros dos empréstimos comuns e de emergência serão automaticamente reduzidos de 3% e os lucros que de então em diante forem apurados em balanço serão destinados a um fundo de assistência aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

 Art. 3º A dívida resultante de empréstimo contraídos na Caixa Reguladora de Empréstimos por servidores da Prefeitura do Distrito Federal demitidos após realizado o respectivo contrato de mútuo, será inscrita em livro especial de devedores da referida Caixa, para o fim de ser cobrada executivamente, por intermédio do Departamento do Contencioso Fiscal, se não paga amigavelmente nas épocas de vencimento de cada prestação estipulada no contrato  de empréstimo.

Art. 4º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a regulamentar, oportunamente, as disposições dos artigos 2º e 3º do presente Decreto-lei.

Art. 5º Esta entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães