DECRETO-LEI N. 7.807 – DE 31 DE JULHO DE 1945

Limita as reservas de calcário conchifero da Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro para a indústria da soda e dá outras providências.

O Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica limitada na Lagoa de Araruama (Municípios de Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Araruama), do Estado do Rio de Janeiro, a área que fôr necessária para se assegurar à Companhia Nacional de Álcalis 10.000.000 de toneladas de material conchífero.

Art. 2º A Companhia Nacional de Álcalis providenciará para que seja delimitada a área a que se refere o artigo precedente, dentro do prazo de 10 meses, sob a fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A área que restar ficará livre para qualquer interessado, cabendo preferência, por sessenta dias, aos que já requererem autorização de pesquisa ou lavra no referido local.

Art. 4º Continuarão de pé, e a cargo da Companhia Nacional de Álcalis, quaisquer indenizações a que façam jus os detentores de direitos de pesquisa ou lavra, prejudicados pelo Decreto-lei n.º 6.011, de 19 de novembro de 1943.

Art. 5º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolonio Sales.

João de Mendonça Lima.