DECRETO-LEI N. 7.786 – DE 26 DE JULHO DE 1945
Abre ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de Cr$ 13.000,00, para pagamento de contribuição do Brasil à Repartição Internacional para Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de treze mil cruzeiros (Cr$ 13.000,00), para pagamento (Serviços e Encargos) da contribuição do Brasil à Repartição Internacional para Proteção das Obras Literárias e Artísticas, referente ao exercício de 1944.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
P. Leão Velloso
A. de Sousa Costa