DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.762 – DE 20 DE JULHO DE 1945

Altera a letra “b” do art. 1º do Decreto-lei nº 7.466, de 16 de abril de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 7.466, de 16 de abril de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) A letra e do art. 8º fica assim redigida : Se a pessoa. física ou jurídica, proprietária, necessitar do imóvel para o seu próprio uso, ou aquela para o seu ascendente ou descendente, ou ainda tratando-se de institutos ou caixas, proprietárias de imóveis destinados aos seus mutuários, quando os exigirem para o próprio uso dêsses mutuários ou associados que sejam os promitentes compradores dos aludidos imóveis, casos em que deverá ser notificado com três meses de antecedência."

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de  l945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães