DECRETO-LEI N. 7.736 – DE 13 DE JULHO DE 1945
Considera incorporadas ao vencimento ou remuneração, para efeito do provento de aposentadoria, as diferenças asseguradas em lei.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito dos proventos de aposentadoria dos funcionários públicos civis da União, consideram-se incorporadas, ao vencimento ou remuneração, as diferenças de vencimentos cujo pagamento tenha sido assegurado em lei.
Art. 2º Poderão ser revistas, mediante requerimento dos interessados, as aposentadorias concedidas depois de 1 de janeiro de 1937.
Parágrafo único. Concedida a revisão, seus efeitos retroagirão à data da vigência dêste decreto-lei.
Art. 3º O Diretor Geral da Fazenda Nacional expedirá instruções para a execução dêste decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
P. Leão Veloso.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.