DECRETO-LEI N. 7.730 – DE 12 DE JULHO DE 1945
Dispõe sôbre a aposentadoria e licença dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DA LICENÇA
Art. 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal poderão ser licenciados, na forma do seu Regimento Interno, para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa de sua família.
Parágrafo único. O Ministro não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.
Art. 2º A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral, até doze meses; excedendo êsse prazo, haverá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês; e de dois terços, nos seis meses seguintes.
Parágrafo único. Não se aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em serviço, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia.
Art. 3º Tratando-se de doença em pessoa da família, a licença será concedida nos casos e com os descontos previstos no Decreto-lei nº 6.849, de 4 de setembro de 1944, e a inspeção de saúde será feita na forma estabelecida para os funcionários públicos civis da União.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 4º O Ministro do Supremo Tribunal Federal será aposentado quando verificada a sua invalidez para o exercício da função ou quando atingir a idade limite, de 68 anos.
§ 1º A aposentadoria, no caso de invalidez, será concedida mediante inspeção de saúde, realizada na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento da atividade, salvo no caso de invalidez resultante
de acidente em serviço ou das doenças especificadas no parágrafo único do art. 2º, em que a aposentadoria será concedida com vencimento integral.
§ 2º Em caso algum o provento de aposentadoria será superior ao vencimento da atividade, ou inferior a um têrço.
Art. 5º O Ministro poderá aposentar-se, com vencimento integral, quando contar maies de 30 anos de serviço público, independentemente de inspeção de saúde.
Art. 6º Para efeito de aposentadoria será computado integralmente :
a) o tempo em que o Ministro houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
b) o tempo de serviço em cargo ou função federal, estadual ou municipal;
c) o tempo de serviço ativo nas Fôrças Armadas e nas fôrças auxiliares, contando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
d) o tempo de serviqo prestado às organizações paraestatais.
§ 1º E’ vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultâneamente.
§ 2º Em caso algum será, computado o tempo de serviço gratúito.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PARA FUNERAL
Art. 7º A família do Ministro, em exercício ou aposentado, que falecer, será concedida, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
§ 1° Estando o Ministro em exercício, a despesa correrá por conta da dotação de pessoal permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º Estando aposentado, a despesa correrá por conta da dotação relativa ao pagamento dos proventos.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 8º Continua em vigor, para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o dispôsto no art. 2º da Lei nº 583, de 9 de novembro de 1937.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Aqamemnon Magalhães.