DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.708 – DE 5 DE JULHO DE 1945

lsenta do serviço do júri os magistrados da Jurtiça do Trabalho

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,

decreta:

Art. 1º São isentos do serviço do júri o presidente e os membros do Conselho Nacional do Trabalho, os presidentes e respectivos suplentes e os vogais e respectivos suplentes nos Conselhos Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Alexandre Marcondes Filho.