Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.708 – DE 5 DE JULHO DE 1945
lsenta do serviço do júri os magistrados da Jurtiça do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
decreta:
Art. 1º São isentos do serviço do júri o presidente e os membros do Conselho Nacional do Trabalho, os presidentes e respectivos suplentes e os vogais e respectivos suplentes nos Conselhos Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Alexandre Marcondes Filho.