DECRETO-LEI N. 7.669 – DE 22 DE JUNHO DE 1945
Modifica a redação do Decreto-lei nº 6.425, de 14 de abril de 1944, que dispõe sôbre a obrigatoriedade do uso do guaraná em todos os produtos cuja propaganda comercial se baseie no nome daquela planta
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do uso de uma percentagem de sementes de guaraná (Paulina Cupana Ducke), nos produtos cuja propaganda comercial se baseie no nome da referida planta.
Art. 2º Os refrescos, gaseíficados ou não, vendidos sob a denominação genérica de "guaraná", só poderão continuar a trazer tal denominação uma vez que, no seu fabrico, seja empregada a proporção mínima de 0,3 (três décimos) de grama de guaraná em sementes, pães, pó ou extrato, para 100 centímetros cúbicos de bebida.
§ 1º Decorridos três anos da vigência dêste Decreto-lei verificada pelo Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura a possibilidade da produção nacional atender ao consumo interno, a proporção mínima estabelecida neste artigo passará a ser de 0,5 (cinco décimos) de grama, para 100 centímetros cúbicos de bebida.
§ 2º Os fabricantes deverão comprovar, perante a fiscalização competente, a aquisição e aplicação de quantidade de guaraná proporcional ao volume da sua produção.
Art. 3º Os xaropes, concentrados, e semelhantes, bem como os medicamentos e outros produtos farmacêuticos deverão trazer no rótulo, em caracteres legíveis, a indicação da percentagem de guaraná empregada na sua elaboração.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de qualquer produto com a denominação de guaraná artificial na fabricação de substâncias alimentícias e Farmacêuticas.
Art. 4º Para os efeitos do presente Decreto-lei, considerar-se-á "guaraná" o produto resultante do tratamento das sementes sêcas, pós, bastões, objetos de fantasia ou extrato.
§ 1º O guaraná não deverá perder por aquecimento em estufa a 100-110º C, durante duas horas, mais de 12% (doze por cento) do seu pêso (unidade).
§ 2º O pó, as sementes, os bastões, objetos de fantasia ou extrato, para serem entregues ao comércio sob a denominação de guaraná, deverão conter, no mínimo, 3% (três por cento) de cafeína (trimetilxantina) apresentando, além disso, tôdas as reações características dos componentes secundários do guaraná.
§ 3º As características analíticas da bebida serão fixadas em regulamento.
Art. 5º Ficam encarregados de zelar pela execução do disposto no presente Decreto-lei o Instituto de Fermentação, criado pelo Decreto-lei número 6.155, de 30 de dezembro de 1943, no que se refere a bebidas, xaropes e concentrados, e o Instituto Bromatológico e Serviços correspondentes nos Estados, na parte concernente a produtos destinados à alimentação e usos farmacêuticos.
Art. 6º Aos infratores das disposições dêste Decreto-lei serão impostos pelos órgãos fiscalizadores, na forma do regulamento a ser expedido, multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00 (quinhentos a dez mil cruzeiros), cobradas em dôbro na reincidência. No caso de reiteradas infrações, os órgãos fiscalizadores promoverão a cassação da marca de fábrica do produto destinado ao consumo público.
Art. 7º O presente Decreto-lei, devidamente regulamentado, entrará em vigor em 1 de outubro de 1945.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.
Alexandre Marcondes Filho.
Gustavo Capanema.