DECRETO-LEI N. 7.652 – DE 18 DE JUNHO DE 1945
Autoriza a cobrança de juros de mora sôbre dívidas referentes aos serviços prestados pelo pôrto do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência do Pôrto do Rio de Janeiro autorizada a cobrar, sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas dentro do prazo estipulado no artigo 59, do Decreto nº 8.680, de 5 de fevereiro de 1942, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima